Nessa quarta feira o senador Paulo Pain (PT-RS), apresentou seu substitutivo ao PLC 122/06 à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Ao entregar o texto, o senador afirmou ter buscado ouvir todos os segmentos da sociedade e ressalta que incluiu na PLC o combate a todo tipo de preconceito, para evitar críticas de que a futura lei só buscaria acabar com a discriminação contra a orientação sexual.
Pain, que assumiu a relatoria do projeto no final de 2012, disse ainda que o texto “não entra na polêmica” da definição de homofobia e que poderá ser preso aquele que praticar crime de racismo, de discriminação contra idoso, contra deficiente, contra índios e em função da orientação sexual.
– Entrou na lei geral. Todo crime de agressão, seja verbal ou física, vai ter que responder um processo legal – afirmou o senador, segundo a Agência Senado.
O senador anunciou ainda que a votação do projeto poderá acontecer já na próxima quarta-feira (20), e frisou a inclusão de um parágrafo que tem por objetivo, segundo ele, “resguardar o respeito devido aos espaços religiosos”.
– Dentro dos cultos religiosos, temos que respeitar a livre opinião que tem cada um. Por exemplo, você não pode condenar alguém por, num templo religioso, ter dito que o casamento só deve ser entre homem e mulher. É uma opinião que tem que ser respeitada. – explicou, ressaltando que o objetivo da lei é “o combate ao ódio, à intolerância e à violência de um ser humano contra o outro”.
Através do Twitter, o deputado pastor Marco Feliciano (PSC-SP), tido como um dos maiores opositores ao texto inicial do projeto de lei, comentou o anúncio feito pelo senador e afirmou que o substitutivo deverá ser estudado novamente pela Câmara dos Deputados.
– Pelo que li o Senador Paim fez alterações no PL122 apresentando um substitutivo. O teor do substitutivo ainda não foi divulgado. Todavia o fato de haver um substitutivo e se ele for aprovado fará o PL 122 voltar a Câmara dos Deputados. Uma vez aqui estudaremos o PL. – afirmou o parlamentar, que alertou ainda para que o PT não vote o projeto “na surdina”, como fez anteriormente.
– Caso volte, espero q o PT não faça como fez antes, votar o PL 122 na surdina, em acordo de líderes sem anuência dos parlamentares. – completou Feliciano.
Leia na íntegra o texto do substitutivo:EMENDA Nº – CDH (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, de 2006
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para definir e punir os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define e pune os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 8º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
“Art. 3º ……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, obstar a promoção funcional.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………..
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
……………………………………………………………………………….. (NR)”
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público
………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único: Incide na mesma pena quem impedir ou restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público, resguardado o respeito devido aos espaços religiosos. (NR)”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
……………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ………………………………………………………………………….
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
…………………………………………………………………….. (NR)”
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